ATENÇÃO – Publicação do ATO DIAT 30/18 que altera prazo da transmissão do bloco X

ATO DIAT Nº 30/2018 

PeSEF de 30.08.18

Altera o Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF).

Encaminho mensagem da Gerência de Automação:
Peço levar ao conhecimento das empresas filiadas a ACATS as novas disposições do Ato DIAT 17/2017, cujas regras e prazos foram modificados, a partir das alterações promovidas pelo Ato DIAT 30/2018.
A partir de 30 de agosto, todos os contribuinte usuários de Programa Aplicativo PAF-ECF e de Equipamento ECF estão obrigados ao envio automático dos arquivos eletrônicos do Bloco X, conforme os prazos previsto nos incisos do Art. 2º, ainda que não obrigadas ou credenciadas a emissão da NF-e, na forma do Art. 23 do Anexo 11 do RICMS/SC.
Especificamente os restaurantes, bares e similares deverão iniciar a transmissão dos arquivos eletrônicos em 01 de junho de 2019. A transmissão mensal do arquivo eletrônico do Estoque continua dispensada para os restaurantes, bares e similares, conforme regra disposta no próprio Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que utilizem aplicativo específico. Todos os demais contribuintes usuários de Programa Aplicativo PAF-ECF e de Equipamento ECF, ainda não obrigados a transmissão dos arquivos eletrônicos do Bloco X, na data de publicação do Ato DIAT 30/2018, deverão iniciar a transmissão dos arquivos eletrônicos a partir de 01 de junho de 2019.
Os demais prazos previstos nos incisos I a III do Art. 2º do Ato DIAT 17/2017 estão mantidos, sendo que, durante o mês de setembro, será verificada a regularidade de transmissão dos arquivos eletrônicos do Bloco X e serão aplicadas as penalidades aos desenvolvedores e contribuintes que estiverem agindo em desacordo com as regras previstas na legislação aplicável.

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