Consulta de preço (Requisito XVIII):

Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário:

a) a totalização dos valores da lista de itens;

b) a transformação das informações digitadas em Registro de Pré-Venda (RPV);

c) ou a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV). O subitem “a” acima descrito visa impedir que se faça um orçamento na tela do monitor e assim se deixe de atender às exigências estabelecidas para o DAV.

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