Consulta de preço (Requisito XVIII)

Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário:

a) A totalização dos valores da lista de itens;
b) A transformação das informações digitadas em Registro de Pré-Venda (RPV) ou;
c) A utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas (DAV).
O subitem “a” acima descrito visa impedir que se faça um orçamento na tela do monitor e assim se deixe de atender às exigências estabelecidas para o DAV.

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