Observações DAV e Requisito XXVIII ER 02.02

Segue algumas observações sobre o requisitos XXVIII  ER 02.02:

DAV – Interpretação para o momento da gravação do DAV em BD: Ao registrar o 1º item do DAV, este DAV já deverá ser salvo em BD, sendo assim deste ponto em diante, os demais itens (caso houver) deverá ser controlado também pelo registro D4.

“REQUISITO VI
7. Permitir a alteração no DAV para incluir novo item, excluir item existente ou alterar a quantidade de item existente, desde que gerado o registro tipo “D4” no arquivo eletrônico a que se refere o item 17 do Requisito VII, conforme leiaute estabelecido no Anexo IV.
8. Em relação ao DAV, é vedado:
a) a sua re-impressão, quando impresso no ECF;
b) qualquer tipo de alteração após a impressão do Cupom Fiscal a ele correspondente;
c) o seu cancelamento.
d) qualquer tipo de alteração após a impressão do próprio DAV quando impresso por ECF;”

NFC-e: Caso atender a NFC-e (conforme TABELA DE ATRIBUTOS POR PERFIL DE REQUISITOS DO PAF-ECF – APLICÁVEL SOMENTE A PARTIR DA VERSÂO DA ER-PAF-ECF 02.02), o requisito XXVIII estabelece que a contingência da NFC-e deve ser da seguinte forma: registra-se a NFC-e conforme requisito e na hora da transmissão, deve ser feito apenas 1 tentativa para transmiti-la com sucesso, caso contrario, se a nota não foi transmitida com sucesso, automaticamente deverá ser emitido (acobertada) CF pelo PAF-ECF.

“REQUISITO XXVIII
3.A. Relativamente à Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, o PAF-ECF e o SG deverão ainda observar que:
a) Esse modelo de documento não seja praticado para o controle de autosserviço, o qual está obrigado, exclusivamente, à concomitância de que trata o item 1 do Requisito IV;
b) A impressão do DANFE NFC-e, quando praticada, deverá ocorrer exclusivamente em Relatório Gerencial denominado “DANFE NFC-e”,  impresso pelo ECF e armazenado na condição de Documento Auxiliar de Venda – DAV; e
c) Em caso de contingência quando da sua emissão, a respectiva operação de venda deverá ser acobertada, exclusivamente, por Cupom Fiscal emitido pelo ECF ao qual esteja integrado.

Registro de Notas Fiscais emitidas manualmente
Item 7: Deverá habilitar a tela de registro apenas quando o ECF estiver em seu funcionamento normal (ou seja, condição de funcionamento normal é poder estar emitido CF, RG’s, LX, etc..), mas somente ficará disponível ao usuário entre o período da Z e o primeiro CF do dia (ou seja, só habilitará depois que é feito a Z e ainda não emitiu o primeiro CF do dia).

“REQUISITO XXVIII
7. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1, o registro de qualquer documento fiscal não emitido no ECF, deve ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda:
a) ser realizado um registro para cada documento fiscal emitido.
b) a função para registro dos documentos emitidos manualmente estar disponível para execução apenas no período entre a emissão da Redução Z e a emissão do primeiro cupom fiscal do movimento do dia seguinte, do ECF interligado fisicamente ao computador onde se encontre instalado o PAF-ECF, exceto no caso de PAF-ECF para uso em posto de combustível.

Item 8: O PAF precisará identificar automaticamente que ECF parou de operar e só então poderá habilitar o registro da NF manualmente depois que o ECF voltar a operar normalmente conforme o requisito estabelece.

“REQUISITO XXVIII
8. Para cumprir as condições estabelecidas no item 1 e em substituição à funcionalidade prevista no item 7, o registro de Notas Fiscais emitidas manualmente deve ocorrer na mesma tela de venda utilizada para emissão de Cupom Fiscal e sujeita às rotinas estabelecidas no Requisito XXIV, de modo que a referida tela somente estará disponível ao usuário quando o ECF retornar à sua condição de funcionamento normal, devendo ainda o PAF-ECF, concomitantemente à gravação do registro da Nota Fiscal no banco de dados, enviar automaticamente ao ECF o comando de emissão de um Cupom Fiscal referente àquela Nota Fiscal emitida manualmente e imprimir o número da Nota Fiscal emitida, precedido da sigla “NF:”, na primeira linha disponível do campo “mensagens promocionais” ou do campo “informações suplementares”, conforme o modelo de ECF, após a impressão das demais informações previstas nesta especificação. “

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